Outorga

A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos do Rio de Janeiro, estabelecidos no Art. 5º da Lei Estadual nº 3.239, de 2 de agosto de 1999, bem como da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997), e tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando ao uso múltiplo e à preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção.

A outorga é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante – no caso do Rio de Janeiro, a Diretoria de Licenciamento Ambiental (Dilam/INEA) – faculta ao requerente o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato que é publicado no Diário Oficial do Estado. Pela legislação estadual, as águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público.

De acordo com o inciso V do art. 25 do Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, estão sujeitos à outorga os seguintes usos de Recursos Hídricos:

  • Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo de água, para consumo;
  • Extração de água de aquíferos;
  • Lançamentos em corpo d’água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
  • Aproveitamento de potenciais hidrelétricos;
  • Outros usos que alterem o regime, quantidade ou qualidade da água existente em um corpo hídrico.

Usos que independem de outorga:

  • O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades individuais ou de pequenos núcleos populacionais, em meio rural ou urbano, para atender as necessidades básicas da vida;
  • O uso de vazões e volumes considerados insignificantes, para derivações, captações e lançamentos. O uso insignificante não desobriga o respectivo usuário do atendimento às deliberações ou determinações do INEA.

Recentemente, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), por meio da Resolução CERHI-RJ nº 221, de 29 de janeiro de 2020, estabeleceu critérios para outorga de direito de uso dos recursos hídricos e, seguindo a recomendação do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERHI, a vazão de referência passa a ser aquela garantida em 95% do período de tempo em um ponto do corpo hídrico (Q95%).

O Plano Diretor de Recursos Hídricos da Baía de Guanabara (2005) recomenda que o aumento da demanda de água na região Hidrográfica II – Guandu seja suprido por medidas de controle de perdas no sistema de abastecimento, entre outras medidas de controle, de modo a não comprometer o abastecimento da região hidrográfica da Baía da Guanabara, tendo em vista a dependência hídrica desta região para com a bacia adjacente. O PDRH consolida as recomendações em 3 linhas mestras:

  • Tratamento conjunto da questão qualidade/quantidade;
  • Exame das disponibilidades de água deforma integrada, por bacia;
  • Consideração dos efeitos da regulação hidráulica na disponibilidade de água.

A base de dados do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos mostra que, em julho de 2021, a Região Hidrográfica da Baía de Guanabara possuía 1.193 usuários outorgados. Destes, os três principais usos em termos de quantidade de pontos de captação de água eram industriais, para consumo humano e condominiais, sendo o uso industrial o que possuía a maior soma de vazões médias.

Saiba mais em:
http://www.inea.rj.gov.br/Portal/Agendas/LicenciamentoAmbiental/Licenciamento-saiba-mais/RecursosHidricos/OutorgadeDireitodeUsodeRecusos/index.htm


Plano Diretor de Recursos Hídricos da Baía de Guanabara – outubro de 2005

16 de setembro, 2022

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